Diante das banalizações atuais (que provém principalmente das esquerdas, verdade seja dita), convém definir o que é realmente um genocídio. A legislação internacional apresenta uma boa definição.
A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, explica:
"Genocídio significa qualquer um dos seguintes atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
(a) Matar membros do grupo;
(b) Causar danos físicos ou mentais graves aos membros do grupo;
(c) Infligir deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar a sua destruição física, total ou parcial;
(d) Impor medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
(e) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo."
A Comissão Legal Internacional (CLI), em 1996, reconheceu que genocídio envolve a destruição somente no sentido material, ou seja, físico e biológico.
O que quer dizer essa expressão "em parte"? Para que seja caracterizado como genocídio, não é necessário que se tente destruir o grupo inteiro, mas é necessário que a destruição visada atinja pelo menos uma parte significativa. Ela deve ser significativa o suficiente para ameaçar a sobrevivência do grupo como um todo.
"O objetivo da Convenção sobre Genocídio é evitar a destruição intencional de grupos humanos inteiros, e a parte visada deve ser suficientemente significativa para ter um impacto no grupo como um todo."
E
"A exigência de substancialidade no contexto de genocídio reflete tanto a natureza de crime de proporções massivas do genocídio quanto a preocupação da Convenção com o impacto da destruição da parte visada na sobrevivência geral do grupo."
(Prosecutor v. Radislav Krstic, ICTY)
A intenção de eliminar o grupo é o elemento central que distingue o genocídio de outros crimes contra a humanidade. Essencial para as definições legais de genocídio é a noção de intenção dupla: 1) é necessário cometer intencionalmente pelo menos um dos atos a-e citados anteriormente e 2) é necessário fazer com a intenção adicional de destruir o grupo como um todo ou em parte.
"O genocídio é caracterizado por dois elementos jurídicos, nos termos do Artigo 4º do Estatuto: - o elemento material do crime, constituído por um ou vários atos enumerados no parágrafo 2º do Artigo 4º; - a mens rea do crime, que consiste na intenção especial de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal."
(Prosecutor v. Goran Jelisic, ICTY)
A destruição em questão precisa ser destruição física do grupo.
"A maioria dos estudiosos assumiu a visão de que a "intenção de destruir um grupo" genocida, nos termos do Artigo 220a do Código Penal, deveria visar à destruição física e biológica do grupo protegido"
(Jorgic v. Germany, Tribunal Europeu de Direitos Humanos)
"A Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio e o direito internacional costumeiro em geral, proíbem apenas a destruição física ou biológica de um grupo humano."
(Prosecutor v. Krstic, ICTY)
Genocídio, conforme definido pela Convenção da ONU de 1948 e reafirmado por diversas instâncias jurídicas internacionais, é a execução intencional de atos visando à destruição física ou biológica, no todo ou em parte significativa, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A Enciclopédia Britânica define "genocídio" como "a destruição deliberada e sistemática de um grupo de pessoas por causa de sua etnicidade, nacionalidade, religião ou raça."
Essa destruição pode ocorrer por meio de assassinatos, danos graves, condições de vida destrutivas, impedimento de nascimentos ou transferência forçada de crianças. O elemento distintivo do genocídio é a intenção deliberada de eliminar o grupo, o que o diferencia de outros crimes contra a humanidade. Portanto, o uso do termo deve ser criterioso e fundamentado, a fim evitar equívocos e banalizações.